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NORMA | DATA | UF | EMENTA | SITUAÇÃO | |
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Lei Gov/SP n° 4.738/ 1985 | 04/10/1985 | SP | Declara como preservação permanente as florestas heterogêneas primárias existentes em áreas de propriedade do estado de São Paulo. | ||
Lei Gov/RS n° 8.018/ 1985 | 29/07/1985 | RS | Proíbe o corte de espécies vegetais consideradas em vias de extinção de exemplares nativos e em via de extinção, destacando: Araçá-do-mato (Psidum grandifolium M.), Cabriúva (Myrocarpus frondosus), Canjerana, (Cabraela glaberima), Cedro (Cedrella fissillis), Cerejeira (Eugenia involucrata), Guajuvira (Patagonula americana), Ipê (Tabebuia spp.), Murta (Blepharocaliz augustifolius), Louro (Cordia trichotoma), Pinheiro Brasileiro (Araucária angustifolia), Sapopema (Sloanea monosperma), Canela, Sassafrás (Ocotea pretiosa), e Canela Preta (Nectandra megapotamica) no Município de Nova Prata, no estado do Rio Grande do Sul. | ||
Lei Pres. Rep. n° 7.347/1985 | 24/07/1985 | Nacional | Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências. | Alterada pela: Lei-Federal n° 8.884/1994, Lei nº 10.257/2001, Medida Provisória n° 2.180-35/2001, Lei n° 8.078/1990, Lei nº 9.494/1997. | |
Lei Gov/RS n° 7.990/ 1985 | 19/04/1985 | RS | Estabelece a obrigatoriedade do desenvolvimento de pesquisa de caráter científico, para fins de avaliação de impacto ambiental e inventário de flora e fauna em obras de grande porte, no estado do Rio Grande do Sul. | ||
Lei Gov/RS n° 7.989/ 1985 | 19/04/1985 | RS | Declara como preservação permanente as florestas remanescentes existentes em áreas de propriedade do estado do Rio Grande do Sul. |